SINDICATO DOS EMP EM ENT C R A S O FORM PROF DO EST PB, CNPJ n. 08.559.890/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOSE ALVES DE SOUSA;
E
CAMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE JOAO PESSOA, CNPJ n. 09.117.631/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERONALDO DE VASCONCELOS MAIA ; celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Os Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado da Paraíba , com abrangência territorial em João Pessoa/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, fica estabelecido o piso salarial dos empregados da CDL no valor de R$ 970,23 (Novecentos e Setenta Reais e Vinte e Três Centavos ), para uma carga horária de 44 (quarenta e quatro ) horas semanais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A CDL, reajustará os salários de todos os seus empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, em 1º de JANEIRO de 2017, com o percentual de 6,99% (seis virgula noventa e nove por cento ) sobre os salários praticados em dezembro de 2016.
Parágrafo Único: Fica assegurado que os empregados da CDL de João Pessoa-PB, tem uma jornada de trabalho semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, distribuído da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 ás 17:30 horas, com uma (01) hora de almoço para descanso, para aqueles empregados que trabalham em regime de escala, que trabalharão alternadamente em meses nos sábados.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Aos empregados da CDL-João Pessoa, que exerce a função de caixa é assegurada uma quebra de caixa de 1/3 (um terço ) do Salário Mínimo, observada a Instrução Normativa respectiva.
CLÁUSULA SEXTA - ABONO PECUNIÁRIO
Fica assegurado que o empregador comprará 10 (dez) dias das férias dos empregados (abono pecuniário), para aqueles que optarem por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta ) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE EMPREGADO (A)
Ao empregado que for designado para exercer em substituição, função de outro que perceba remuneração superior, a CDL pagará 50% (cinquenta por cento) do salário do substituído mais o salário do substituto, desde que exerça integralmente as funções do empregado titular do cargo, em caso de licença médica, promoção, férias, etc., por período não inferior a 15 (quinze ) dias ininterruptos, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA OITAVA - DAS FÉRIAS
Fica assegurado aos empregados da CDL-João Pessoa/PB, o desconto em folha de pagamento do seu salário em 08 (oito ) parcelas iguais e sucessivas a partir do mês subseqüente a suas férias, para aqueles que optarem por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA - 13º SALARIO
A CDL, antecipará no final do período de férias de seus empregados 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, caso a Entidade Empregadora ainda não tenha efetuado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A CDL compromete-se a fornecer as refeições gratuitamente para seus empregados, nos restaurantes conveniados pelo SESC/AR/PB , de acordo com o preço da refeição que estiver em vigor.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Na concessão do Vale Transporte para os empregados associados ao SENALBA/PB, a CDL de João Pessoa-PB efetuará desconto de 3% (três por cento ) do salário dos empregados sindicalizados, correspondente ao fornecimento do vale transporte, considerando-se exclusivamente, o salário do empregado, excluídas todas as vantagens, como gratificação de função, quebra de caixa, adicionais etc. Os empregados não sindicalizados o desconto deverá ser de acordo com a legislação vigente.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE MATERIAL ESCOLAR
Será concedido no mês de janeiro de cada ano a titulo de ajuda para cada empregado associado do SENALBA/PB, que tem até 03 (três ) filhos na faixa etária de 00 á 14 anos , um abono de R$ 337,00 (Trezentos e Trinta e Sete Reais ), por filho, desde que o empregado comprove a matricula de seus filhos em estabelecimento publico e privados, para aquisição de material escolar e uniforme.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CDL fornecerá o Plano de Saúde (UNIMED) para todos seus empregados, grátis, sem taxa de adicional.
Parágrafo Único: Para os dependentes fica assegurado a gratuidade da taxa adicional do Plano de Saúde, para aqueles legalmente aceitos pelo Imposto de Renda.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO FUNERAL
Em caso de falecimento do empregado, filhos, cônjuge e ou genitores, fica assegura do o pagamento pela Entidade Empregadora, um auxilio funeral, correspondente a 01 (UM) salário mínimo vigente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
Nos termos da Portaria MTB 3.296, de 03 de setembro de 1986, com a redação dada pela portaria 670, de 27 de agosto de 1997, será concedido reembolso creche as funcionárias (os) que tenham filhos recém nascidos, até o valor de 50% (cinqüenta por cento ) do Piso da Categoria vigente, por mês, pelo período de 08 (oito) meses , a partir do termino da licença maternidade.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIREITO DA RESCISÃO
Dispensado, o empregador seus empregados com a concessão do Aviso Prévio Indenizado, e não efetuando o pagamento dos direitos trabalhistas até 10 (dez) dias após o ato da Rescisão contratual, pagará como se o empregado dispensado estivesse em efetivo exercício de suas funções até o dia da liquidação daqueles direitos, inclusive FGTS, além da multa de que trata o artigo 477 da CLT, no entanto para aqueles que forem dispensados com a concessão do Aviso Prévio trabalhado, o prazo para liquidação será de 01 (um) dia após o termino do Aviso.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Fica assegurado o direito a estabilidade provisória a empregada gestante a partir de sua gestação até 120 (cento e vinte ) dias após a licença de que trata o artigo 7º da Constituição Federal, não podendo ser dispensada senão por justa causa, devidamente apurada nos termos dos Artigo 482 da CLT.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRÉ APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade provisória ao empregado (a) que, a partir da vigência deste Acordo Coletivo, esteja faltando apenas 12 (doze ) meses para alcançar o tempo integral de sua aposentadoria, por idade ou tempo de serviço, na forma da Lei, ficando ressalvado no período, a dispensa se por JUSTA CAUSA. Adquirindo o direito extingue-se a estabilidade.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DIA DE FOLGA
Fica estabelecido que na 3ª (terceira ) segunda feira do mês de outubro de 2017, não haverá expediente na CDL, sem prejuízo de salário dos empregados, caso nesse dia haja necessidade de plantão, os empregados que trabalharem, gozarão da folga remunerada, na segunda feira subseqüente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DESCANSO PARA MÃES
A CDL – João pessoa, assegurará as funcionárias mães, com filho de idade 00 até 06 meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, podendo a CDL a seus critérios, facultar a beneficiária a opção pela redução da jornada em uma hora.
Parágrafo Único : Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de uma hora cada, podendo a CDL a seus critérios facultar a opção pela redução única da jornada em 02 horas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS
As ausências legais a que aludem os incisos I,II,III do Artigo 473 da CLT, fica aplicada conforme legislação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO AO EMPREGADO ESTUDANTE
Fica assegurado ao empregado estudante, o abono de suas faltas em dias de provas para exame vestibular, supletivo e concurso publico, desde que o interessado requeira por escrito ao Empregador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e comprove em igual prazo a sua efetiva participação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
As faltas oriundas de acompanhamento a consulta médica e internações de filhos menores que efetivamente estejam na dependência dos pais, desde que devidamente comprovados por declaração médica com o nome do acompanhado, serão abonados pela CDL de João Pessoa-PB, desde que não excedam há 15 (quinze) dias por ano.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FARDAMENTO
Caso o empregador exija o uso de fardamento padronizado, deverá fornece-lo gratuitamente aos empregados, em numero que permita sua troca regular, no período de janeiro a junho de cada ano.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SINDICAL
A Entidade empregadora descontará mensalmente em folha de pagamento de seus empregados associados ao SENALBA a mensalidade sindical na proporção de 1% (um por cento ), sobre o salário de cada um, e recolherá até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto na Conta Corrente nº 750022-9 – Ag. 904 – Op. 003, Banco Caixa Econômica Federal, e posteriormente remeter relação nominal ao Sindicato.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISO
A Entidade Empregadora, afixará nos quadros de comunicação interna, uma cópia deste Acordo Coletivo de Trabalho e das noticias rotineiras do SENALBA/PB, afim de que os associados e demais interessados possam tomar conhecimento do seu teor.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
A Entidade empregadora descontará de todos os seus empregados beneficiados com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, de conformidade com o artigo 8ª inciso IV da Constituição Federal, o percentual de 2% (Dois Por Cento ) do salário de cada um somente no mês que for concedido o reajuste salarial, conforme aprovação da categoria em Assembléia Geral, que será revertido ao Sindicato obreiro através da
Conta Corrente nº Ag. 904 – Op. 003 – C/C 750.022-9, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, mediante relação nominal.
Parágrafo Único : Qualquer oposição ao desconto assistencial, desde que exercido até 10 (dez ) dias antes do primeiro pagamento reajustado, em requerimento individual em 02 (duas ) vias, diretamente ao Presidente do SENALBA/PB.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CCP-COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica estabelecida a Comissão de Conciliação Prévia – CCP, prevista no artigo 625-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme redação dada pela lei nº 9.958, com o objetivo de tentar conciliar os conflitos de trabalhos, envolvendo integrantes da categoria representada pelo SENALBA/PB. E que funcionará na sede no NINTER – Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MULTA
Caso a Entidade Empregadora desrespeite qualquer cláusula do presente Acordo Coletivo, pagará uma multa de 15% (quinze por cento ) do salário base da categoria por empregado envolvido, e que reverterá em beneficio da parte prejudicada.
JOSE ALVES DE SOUSA
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS EMP EM ENT C R A S O FORM PROF DO EST PB
ERONALDO DE VASCONCELOS MAIA
Presidente
CAMARA DE DIRIGENTES LOGISTAS DE JOAO PESSOA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA CDL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.